DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CORNELIO DINIZ GONCALVES, com espeque na alínea a … — REsp REsp 2171742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CORNELIO DINIZ GONCALVES, com espeque na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 947/953): Trata-se de recurso especial interposto por Cornélio Diniz Gonçalves contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e de agravo interposto por Ernani Rocha Quintela, contra decisão do Presidente daquela Corte, que inadmitiu o recurso especial.
- Colhe-se dos autos que os réus foram condenados em primeiro grau nas seguintes penas: Cornélio - 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.1º, I, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CORNELIO DINIZ GONCALVES, com espeque na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 947/953):
Trata-se de recurso especial interposto por Cornélio Diniz Gonçalves contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e de agravo interposto por Ernani Rocha Quintela, contra decisão do Presidente daquela Corte, que inadmitiu o recurso especial.
Colhe-se dos autos que os réus foram condenados em primeiro grau nas seguintes penas: Cornélio - 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.1º, I, da Lei n. 8.137/90 e Ernani - 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.1º, I, da Lei n. 8.137/90.
O TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de Cornélio, redimensionando sua pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituindo sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (f. 2.776), e deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 em desfavor ao réu Ernani, redimensionando sua pena para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.( f. 2.777).
A defesa opôs embargos de declaração perante o TRF da 1ª Região, no qual foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a do permissivo constitucional o recorrente Cornélio aponta que o acórdão violou os arts. 261, 263 e 619, todos do CPP e 473, 489, § 1º, IV e 1022, I e II, todos do CPC, sob o argumento de que as razões recursais foram apresentadas pela Defensoria Pública da União, apesar de o recorrente possuir defensor constituído nos autos. Sustenta que: "O advogado Urano Nunes Queiroz vinha de- fendendo o recorrente desde a primeira instância, de modo que de sua inércia não poderia de- correr a nomeação direta de defensor diverso ao acusado, quanto mais o "aproveitamento" de razões apresentadas indevidamente em seu nome, dado que a DPU até hoje não foi nomeada para atuar em sua defesa, logo, jamais possuiu legitimidade ad processam neste caso, não para atuar em defesa de Cornélio Diniz." (f. 2.926).
O recurso foi admitido.
Já no recurso especial de Ernani, interposto com base na alínea a , do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 600, § 4º. do CPP e 12, I, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".
Na espécie, os atos criminosos praticados pelo recorrente se deram antes da entrada em vigor da norma em comento (e-STJ fls. 1.295/1.300), de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória.
Portanto, publicada a sentença em 1º/7/2014 (e-STJ fl. 2.775), e considerando o montante da condenação em 2 anos e 8 meses de reclusão, como incurso o recorrente no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) foi ultrapassado desde então.
Dessarte, a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, concedo a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, razão pela qual extingo a punibilidade do recorrente com espeque no art. 107, IV, do CP, e julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.