DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão assim e… — REsp REsp 2171744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.171-1.189): APELAÇÃO CRIMINAL (4) JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA.
- DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART.
- DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CRIME FORMAL QUE EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
Resultado indicado
COM AJUSTE FECHADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EX OFFICIO DA PENA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 1.171-1.189):
APELAÇÃO CRIMINAL (4) JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 35 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E CONDUTA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ELEMENTOS DE PROVA DECORRENTES DE INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR POLÍCIA ESPECIALIZADA (DENARC) - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES CORROBORADO PELO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CRIME FORMAL QUE EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. READEQUAÇÃO DA PENA PARA AFASTAR O AUMENTO RELATIVO ÀEX OFFICIO REINCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO E CONSIDERAR O AUMENTO SOBRE A PENA-BASE - READEQUAÇÃO DA PENAL FINAL E DA MULTA - MANUTENÇÃO DO REGIME. COM AJUSTE FECHADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EX OFFICIO DA PENA.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que há contrariedade ao art. 35, da Lei n. 11.343/2006 e que o recorrente deve ser absolvido da imputação.
Aduz que o recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 783 dias-multa. Informa que o Tribunal recorrido negou provimento ao recurso e reduziu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 817 dias-multa.
Alega que o recorrente foi absolvido do delito de tráfico de drogas, porém teria sido condenado pela associação para o tráfico, no mesmo conjunto acusatório, o que não é possível.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1320-1324).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1343):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO PROGRESSO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O recurso especial aponta a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.