ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pelo fato de as defesas terem arrolado as mesmas testemunhas da acusação.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899, 10865, 3608, 5897, 3633, 4355, 13024
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pelo fato de as defesas terem arrolado as mesmas testemunhas da acusação.
2. A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao solicitar adiamentos das audiências de instrução e julgamento.
3. A renovação da custódia foi realizada dentro do prazo legal, afastando a alegação de ausência de reexame da custódia no prazo nonagesimal.
4 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 2. O excesso de prazo na instrução processual não justifica a revogação da prisão preventiva quando a defesa contribui para o atraso. 3. A renovação da custódia dentro do prazo legal afasta a alegação de ausência de reanálise da custódia no prazo nonagesimal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 319 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, EDcl no REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDSON FRANCISCO DAS GRACAS contra decisão em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON FRANCISCO DAS GRACAS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.106880-5/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse irregular de armas de fogo (e-STJ fl. 1.595).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.594/1.603).
Daí
[trecho intermediário suprimido]
o prazo de 180 dias para o fim da instrução, nota-se que a defesa do paciente requereu o adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/02/2025. O pedido foi deferido e a AIJ foi redesignada para o dia 26/03/2025. Contudo, nesta data, o advogado do paciente requereu a não realização da AIJ, sendo o ato novamente redesignado para 29/04/2025, data em que efetivamente ocorreu. Tais pedidos acarretaram o atraso de dois meses para encerramento da instrução" (e-STJ fl. 1.601).
Por fim, "a renovação imposta em lei já foi devidamente realizada em 01/04/2025, sem que tenham transcorrido 90 (noventa) dias até o presente julgamento, razão pela qual não se identifica qualquer ilegalidade a ser sanada" (e-STJ fl. 1.603), o que afasta qualquer alegação de ausência de reanálise da custódia no prazo nonagesimal.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.