DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PAVAN & … — CC CC 217177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA /PR.
- Em suas razões, os suscitantes alegam que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da cujo processamento Lei nº 11.101/2005, foi deferido pelo primeiro suscitado em Como efeito natural de tal pleito, 29/01/2025. foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período.
- Sem se adentrar a discussão acerca da decisão prolatada, certo é que a ordem fora cumprida por meio de Carta Precatória em tramitação perante a comarca de São Luís/MA (doc.
- Vejam, Excelências, que tal decisão vai de encontro à ordem de suspensão das demandas judiciais movidas em face das Requerentes deferida pelo MM.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582, 10677, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA /PR.
Em suas razões, os suscitantes alegam que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da cujo processamento Lei nº 11.101/2005, foi deferido pelo primeiro suscitado em Como efeito natural de tal pleito, 29/01/2025. foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período.
Sustentam que:
"12. Enquanto os Requerentes administram seu processo de recuperação judicial, o credor Banco Paccar, em - SEIS MESES 10/07/2025 DEPOIS do reconhecimento da essencialidade dos bens objeto de tal demanda, conforme se depreende dos termos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos Requerentes -, ingressou com Ação de Busca e Apreensão dos bens dados em garantia ao pagamento de Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelos Requerentes: trata- se do processo nº 0023497- 91.2025.8.16.0019, que tramita perante a 3ª Vara Cível da comarca de Ponta Grossa/PR (processo), no bojo do qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão requerida (doc. 3).
13. Sem se adentrar a discussão acerca da decisão prolatada, certo é que a ordem fora cumprida por meio de Carta Precatória em tramitação perante a comarca de São Luís/MA (doc. 4).
14. Vejam, Excelências, que tal decisão vai de encontro à ordem de suspensão das demandas judiciais movidas em face das Requerentes deferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, proferida com supedâneo no (já referido doc. 1), cujos efeitos - art. 6, Lei nº 11.101/05 stay period - foram prorrogados com fundamento no §4º do referido dispositivo (doc. 5), ante o reconhecimento do atendimento de todas as ordens que lhes foram direcionadas." (fls. 4/5 e-STJ)
Defendem que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
Na decisão de e-STJ fls. 119/121, foi parcialmente deferido o pedido de liminar.
Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (e-STJ fls. 125/127 e 128/132).
O Ministério Público Federal, em parecer
[trecho intermediário suprimido]
de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)
Caberá, portant o, ao juízo uni versal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT .
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para apreciar os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.