DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2171802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fl.
- DECISÃO COLEGIADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA ORA RECLAMANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ENTENDIMENTO ADOTADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA SÚMULA Nº 80 DESTE E.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619, 7768, 9581, 11811, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fl. 1.337):
RECLAMAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO COLEGIADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA ORA RECLAMANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ADOTADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA SÚMULA Nº 80 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIANTE DO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 206, 508 E 513, §5º DO CPC C/C ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E TJPR. FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA. DEFERIMENTO. PLEITO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PERDAS E DANOS. DESACOLHIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.367-1.377).
No presente recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, nos arts. 28, §3º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta que o acórdão violou o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2015, ao impedir o prosseguimento da execução contra coobrigada em razão de recuperação judicial da devedora principal. Defende a responsabilidade solidária de sociedades consorciadas e do fornecedor pelos atos de seus prepostos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.451-1.475), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.578-1.580).
É, no essencial, o relatório.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em reclamação cível proposta pela recorrida. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, proposta contra concessionária de veículos e montadora de automóveis, em razão de consórcio de veículo. A sentença transitada em julgado condenou apenas a concessionária a devolver os valores pagos. Na fase de cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens da devedora, o autor requereu o redirecionamento da execução contra a recorrida. O acórdão de origem cassou a decisão da Turma Recursal, por
[trecho intermediário suprimido]
sumular n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Ademais, alguns dos acórdãos selecionados para demonstrar a alegada divergência são provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto no enunciado n. 13 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.714.530/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.