DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo … — CC CC 217181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública do Estado da Paraíba e o Juízo Federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, em demanda proposta por Maria José de Macedo Pinto visando ao fornecimento do produto "REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120 mg/ml THC 0,3%)" para tratamento de fibromialgia e dor crônica.
- A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual contra o Estado da Paraíba, tendo a parte autora, em atendimento à determinação judicial, requerido a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da repercussão geral (e-STJ, fls.
- Com efeito, o Juízo Estadual suscitante registrou, após consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a ausência de registro do produto à base de canabidiol indicado, determinando a emenda à inicial e, após a inclusão da União, remeteu o feito à Justiça Federal.
- Todavia, o Juízo Federal devolveu os autos, posição que motivou a suscitação do presente conflito pelo Juízo Estadual, com a afirmação de que, por se tratar de tecnologia não registrada na Anvisa, impõe-se a presença da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal, destacando a orientação vinculante dos Temas 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública do Estado da Paraíba e o Juízo Federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, em demanda proposta por Maria José de Macedo Pinto visando ao fornecimento do produto "REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120 mg/ml THC 0,3%)" para tratamento de fibromialgia e dor crônica.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual contra o Estado da Paraíba, tendo a parte autora, em atendimento à determinação judicial, requerido a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da repercussão geral (e-STJ, fls. 25-26).
Com efeito, o Juízo Estadual suscitante registrou, após consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a ausência de registro do produto à base de canabidiol indicado, determinando a emenda à inicial e, após a inclusão da União, remeteu o feito à Justiça Federal.
Todavia, o Juízo Federal devolveu os autos, posição que motivou a suscitação do presente conflito pelo Juízo Estadual, com a afirmação de que, por se tratar de tecnologia não registrada na Anvisa, impõe-se a presença da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal, destacando a orientação vinculante dos Temas 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência do Juízo Federal da 9ª Vara de Campina Grande/PB (juízo suscitado).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba, posteriormente integrada pela União, visando à obtenção do medicamento à base de cannabis para tratamento de saúde da autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante ementa a seguir reproduzida (sem grifo no original):
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO
[trecho intermediário suprimido]
em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
Assim, deve ser declarada a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente Juízo Federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.