DECISÃO 1 — REsp REsp 2171829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.182-1.183):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante delito e consentimento do morador.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e consentimento do morador, não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.211-1.225).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.