ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2171856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ATUAÇÃO PRÉVIA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
- A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03571., 00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10600.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE IMPLÍCITA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 252, III, DO CPP. ATUAÇÃO PRÉVIA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECLÍNIO PARA O PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MESMA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. ROL TAXATIVO.
1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita. O exame do mérito recursal supre a necessidade de pronunciamento explícito sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo falar em omissão quanto às Súmulas 7 e 83/STJ ou 280/STF.
2. A análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, demandando apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a matéria é estritamente de direito federal (interpretação do CPP), tornando inaplicável a Súmula 280/STF.
3. O impedimento previsto no art. 252, III, do Código de Processo Penal ocorre quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância no mesmo processo.
4. O conceito de instância refere-se à estrutura hierárquica vertical do Poder Judiciário. Desembargadores que atuaram em fase de competência originária (medidas cautelares e persecução penal) e, após o declínio de foro, passam a atuar em sede de recurso (RSE ou Apelação), permanecem exercendo jurisdição na mesma instância (segundo grau).
5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica para abarcar situações de atuação funcional dentro do mesmo grau de jurisdição.
6. A fixação da competência do órgão fracionário por prevenção (art. 83 do CPP) visa assegurar a unidade do processo e evitar decisões conflitantes, não gerando, por si só, quebra da imparcialidade objetiva.
7.
[trecho intermediário suprimido]
função de corréus. Com o declínio da competência, os autos foram remetidos ao Juízo de primeiro grau. Contudo, a aplicação prática da nova tese fixada pela Excelsa Corte apenas reforça a higidez da atuação do Tribunal de origem, não havendo falar em impedimento ou suspeição pela atuação pretérita, mas, sim, em prevenção, conforme a regra do art. 83 do Código de Processo Penal.
Na mesma linha: REsp n. 2.173.953/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; e AgRg no REsp n. 2.151.152/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Desse modo, não tendo a parte recorrente agregado fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada e em harmonia com os precedentes desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.