DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art — REsp REsp 2171874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fls.
- 1025/1045): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.14141., 00014.06031.06048.06049.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fls. 1025/1045):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTADA. MERO ERRO DE PROTOCOLO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. AFASTADA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO, POIS PRESENTES A AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E LISTAGEM DOS ASSOCIADOS BENEFICIADOS. RE 573.232-SC E RE 643978. MÉRITO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. ART. 78, II, DA LEI ESTADUAL 12.398/1998. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STF E NO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E NÃO CONFISCO. ARTIGO 150, INCISOS II E IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS. TERMO FINAL. ADVENTO DA LEI Nº 17.435/2012. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, §1º, DA LEI 17.435/2012 E ARTIGO 195, §6º, DA CF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ARTIGO 21 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA NO PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/96, A QUAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM AS TEMÁTICAS Nº 905 DO STJ E Nº 810 DO STF. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, SEGUNDO RE 870.947/SE, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, BEM COMO SÚMULA Nº 188, DO STJ. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. DECISÃO MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1105/1111).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou a incidência do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre isenção de ônus sucumbenciais (fl. 1122).
Sustenta ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (LACP), ao argumento de que há vedação expressa à ação
[trecho intermediário suprimido]
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.