DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SANTO… — CC CC 217189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SANTOS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR, suscitado.
- Ação: rescisão contratual c/c devolução de valores ajuizada por JOSÉ ANTONIO BARBOSA ROQUE em face de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A.
- Manifestação do Juízo de Londrina - PR: reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e declinou da competência para o foro do domicílio do autor, com fundamento nos arts.
- Manifestação do Juízo de Santos - SP: suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que é inviável o reconhecimento de ofício da incompetência relativa.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SANTOS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR, suscitado.
Ação: rescisão contratual c/c devolução de valores ajuizada por JOSÉ ANTONIO BARBOSA ROQUE em face de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A.
Manifestação do Juízo de Londrina - PR: reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e declinou da competência para o foro do domicílio do autor, com fundamento nos arts. 63 §§1º e 5º, do CPC e 101 do CDC.
Manifestação do Juízo de Santos - SP: suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que é inviável o reconhecimento de ofício da incompetência relativa.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Segunda Seção desta Corte firmou orientação no sentido de que a nova redação do art. 63, §1º, bem como o §5º, do CPC - que condicionam a validade da cláusula de eleição de foro à pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, e que qualificam como abusivo o ajuizamento de ação em juízo aleatório, autorizando a declinação de ofício - somente se aplicam às ações distribuídas após a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, ocorrida em 4/6/2024. (CC 206.933/SP, DJe 13/2/2025). Tal marco decorre da interpretação conjugada dos arts. 14 e 43 do CPC.
Na hipótese, a ação originária do presente conflito foi ajuizada em 3/5/2024 (e-STJ, fl. 17), ou seja, antes da vigência da Lei 14.879/2024. Por essa razão, é inaplicável a nova disciplina legal que autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência em hipóteses de abusividade da cláusula de eleição de foro.
Assim, a solução do conflito deve observar o regime jurídico vigente antes da mencionada alteração legislativa. Segundo a jurisprudência então consolidada, em relações de consumo: (i) a competência é absoluta em favor do consumidor quando demandado; e (ii) quando o consumidor ajuíza a ação, a competência é relativa, podendo escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o foro de eleição ou o cumprimento da obrigação. Nessas situações, aplica-se a Súmula 33 do STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa. Nesse sentido: CC 212.411/SP, Segunda Seção, DJe 15/9/2025 e CC 213.670/SC, Segunda Seção,
[trecho intermediário suprimido]
DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A nova redação dos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência em hipóteses de abusividade do foro de eleição, somente se aplica às ações distribuídas após a vigência da Lei 14.879/2024.
2. A ação originária do conflito foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, circunstância que invalida o declínio da competência pelo juízo suscitado.
3. Consoante a jurisprudência dominante antes da alteração legislativa, o consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
4. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Súmula 33/STJ.
5 . Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.