DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2171917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER.
- Apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão de executar a sentença proferida na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (17 de dezembro de 2009), a qual determinou o pagamento do padrão remuneratório dos funcionários do DNIT a todos os associados que estivessem descritos na Associação Nacional do DNER, com base no padrão remuneratório estabelecido na Lei nº 11.171/2005.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 327/328):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. DIREITO A REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÚVIDA OCASIONADA PELO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão de executar a sentença proferida na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (17 de dezembro de 2009), a qual determinou o pagamento do padrão remuneratório dos funcionários do DNIT a todos os associados que estivessem descritos na Associação Nacional do DNER, com base no padrão remuneratório estabelecido na Lei nº 11.171/2005.
2. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão executiva. Segundo restou estabelecido, como o trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2009, e a causa suspensiva - decisão proferida pelo TRF1 na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000- teria cessado em 14/11/2014 (data do julgamento do STF - RE 677730), a execução ajuizada em 09/2018 encontra-se prescrita, já que somados os períodos em que não houve a suspensão do decurso do prazo prescricional, chega-se ao total de mais de 06 (seis) anos.
3. Em realidade, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é 24/02/2010, data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva. No julgamento do RE 67730/DF, o STF fixou que servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. (Plenário. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julg. 28/08/2014. Publ. DJe 23/10/2014). Como a pretensão de executar encontrava-se suspensa aguardando tal julgamento, não ocorreu a prescrição da pretensão de executar a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda.
4. Não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na rescisória teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda. A dúvida acerca das consequências da decisão que determinara a suspensão dos efeitos do julgamento da ação coletiva - tendo sido causada pelo próprio Poder Judiciário - milita necessariamente em favor dos servidores beneficiados pela coisa julgada.
5. Precedente da Turma: PROCESSO: 08136775820184050000, DESEMBARGADOR
[trecho intermediário suprimido]
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.