DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIM… — CC CC 217192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em determinar o Juízo competente para processar o Inquérito Policial n.
- 1500213-43.2025.8.26.0296 (5004872-85.2025.8.13.0251), instaurado para apurar a prática do crime de roubo com restrição de liberdade.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, após a realização da audiência de custódia de um dos supostos autores do delito, declinou da competência para o Juízo do local do arrebatamento da vítima.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em determinar o Juízo competente para processar o Inquérito Policial n. 1500213-43.2025.8.26.0296 (5004872-85.2025.8.13.0251), instaurado para apurar a prática do crime de roubo com restrição de liberdade.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, após a realização da audiência de custódia de um dos supostos autores do delito, declinou da competência para o Juízo do local do arrebatamento da vítima.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, por sua vez, entendendo que o fato apurado diz respeito a crime permanente, suscitou o presente conflito, uma vez que a competência deveria ser fixada por prevenção.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo Suscitado, nos termos do parecer fls. 293/295.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que o Inquérito em questão apura crime permanente de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, arrebatada em Extrema/MG e libertada em Santo Antônio da Posse/SP.
Por se tratar de crime permanente, a competência pode ser fixada em qualquer das comarcas por onde os autores transitaram desde a subtração do veículo até a libertação da vítima, já que em todos esses locais houve a consumação do delito.
Nos termos do art. 71 do CPP, tratando-se de crime que se consuma por mais de uma comarca, a competência será fixada por prevenção. No caso em análise, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, o primeiro ato judicial a determinar a prevenção foi a realização da audiência de custódia, o que induz à prevenção do Juízo suscitado.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO VERDE/GO E DE VÁRZEA GRANDE/MT. QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM
QUATRO MAJORANTES (ART. 157, § 2º, I, II, IV e V, DO CP). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FORMA PERMANENTE DO ROUBO. CRIMES PERMANENTES QUE SE ESTENDEM POR MAIS DE UMA COMARCA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP.
1. Circunstância em que integrantes de quadrilha que agia em estados do
[trecho intermediário suprimido]
foi concluído o inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida, e o feito tramitou normalmente, com citação dos denunciados, interrogatório e apresentação de defesa prévia, evidencia-se a sua prevenção para o julgamento da ação penal, tanto mais que na Comarca de Rio Verde/GO, onde ocorreram o roubo e a restrição da liberdade das vítimas, somente se tem notícia do registro de boletim de ocorrência e em momento posterior à lavratura da prisão em flagrante.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, o suscitado.
(CC n. 121.600/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que JUÍZO DE DIREI TO DA 1A VARA DE JAGUARIÚNA - SP, o suscitado, é competente para processar o Inquérito Policial n. 1500213-43.2025.8.26.0296 (5004872-85.2025.8.13.0251).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.