DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Cotelfax Eletro Eletrônica Ltda.,… — REsp REsp 2171935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Cotelfax Eletro Eletrônica Ltda., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 260): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Encerramento ir- regular do devedor - Redireciona- mento da execução contra os sócios da empresa executada Prescrição Inocorrência Responsabilidade dos sócios pela dívida tributária que nasce a partir do encerramento irregular - Agravo provido.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 703.384/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Cotelfax Eletro Eletrônica Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 260):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Encerramento ir- regular do devedor - Redireciona- mento da execução contra os sócios da empresa executada Prescrição Inocorrência Responsabilidade dos sócios pela dívida tributária que nasce a partir do encerramento irregular - Agravo provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 270/276.
A parte recorrente aponta violação ao art. 526 do CPC/73. Sustenta, em resumo, que o Estado não cumpriu com o preceito do dispositivo indicado como malferido, razão pela qual o agravo de instrumento não poderia ter sido, sequer, conhecido, muito menos provido. No mais, defende a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal subjacente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 290/302.
À fl. 334, determinei a expedição de ofício à origem para fornecimento de chave de acesso, ou a remessa do andamento processual atualizado da ação executiva fiscal correlata com as decisões nela proferidas.
O Tribunal a quo, em resposta, enviou o documento acostado à fl. 343.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Colhe-se dos autos que o presente recurso especial foi tirado de agravo de instrumento interposto, em 7/1/2009, pelo ora Recorrido contra decisão de Juiz Singular que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal subjacente (v. fl. 29).
Conforme a documentação remetida pelo Tribunal de origem (fl. 343), o referido feito executivo fiscal foi extinto ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a sentença transitado em julgado em 22/6/2019.
Nesse panorama, tendo havido prolação de sentença extinguindo a ação fiscal executiva, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do vertente apelo especial manejado em sede de agravo de instrumento.
Nessa linha de raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo.
2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto.
(AgRg no REsp 703.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.