DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2171937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
- APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS.
- PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
- Os servidores inativos que se aposentaram com proventos proporcionais não devem receber Retribuição por Titulação nos mesmos moldes daqueles que recebem aposentadoria integral.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 329-330):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA/TCU N. 266/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os servidores inativos que se aposentaram com proventos proporcionais não devem receber Retribuição por Titulação nos mesmos moldes daqueles que recebem aposentadoria integral. Isto porque, apesar de as disposições na Lei n. 11.784/2008 não promoverem diferenciação entre os valores da Retribuição por Titulação a serem recebidos pelos servidores aposentados com proventos integrais em relação àqueles que percebem proventos proporcionais, não significa que os servidores inativos que recebem aposentadoria proporcional têm direito a vantagem em igualdade de condições com os servidores que se aposentaram com proventos integrais, porquanto a proporcionalidade é característica inerente às aposentadorias daqueles.
2. O pagamento da Retribuição por Titulação - RT aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo dos respectivos proventos.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, ambas em consonância com o entendimento solidificado do Tribunal de Contas da União pela Súmula n. 266/2011, é firme no sentido de que, aos servidores públicos aposentados com proventos não integrais ou às pensões decorrentes de tais aposentadorias, as gratificações de desempenho são devidas igualmente de forma proporcional, com a utilização da mesma proporção, isso porque estão excluídas de tal proporcionalidade tão somente os adicionais por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e aquela disposta no art. 193 da Lei n. 8.112/90, nos termos do entendimento solidificado do Tribunal de Contas na Súmula n. 266/2011.
4. Precedentes: STJ, AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016; TRF1, AC 0011034-56.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/02/2016 PAG 210; AC 0000415-04.2009.4.01.3815/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016; AC 0009610-58.2009.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRO PORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.