DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DORVALINA MARIA RODRIGUES E OUTROS com fundamento … — REsp REsp 2171982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DORVALINA MARIA RODRIGUES E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- A parte recorrente alega violação dos artigos 1º e 3º do Decreto n.
- 20.910/1932, ao argumento de que a prescrição aplicável seria apenas das prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação, conforme o princípio do actio nata e a jurisprudência pacífica do STJ.
- Menciona dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da prescrição em demandas que envolvem relações jurídicas de trato sucessivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DORVALINA MARIA RODRIGUES E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 446-453):
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Aposentados e pensionistas - Reajuste de vencimentos URV Prescrição do fundo de direito Ocorrência na espécie O pagamento das diferenças é mera repercussão do pedido de recálculo da remuneração - Princípio do "actio nata" - Precedentes - No mérito propriamente dito, a ação improcede - Competência do Estado na administração orçamentária - Receita com limites de comprometimento - Ação julgada improcedente em 1ª Instância - Sentença mantida - Recurso não provido.
A parte recorrente alega violação dos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a prescrição aplicável seria apenas das prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação, conforme o princípio do actio nata e a jurisprudência pacífica do STJ. Menciona dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da prescrição em demandas que envolvem relações jurídicas de trato sucessivo.
Argumenta que o acórdão afrontou o entendimento pacífico do STJ, consubstanciado na Súmula n. 85, que estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, desde que não tenha sido negado o próprio direito reclamado, como no caso.
Sustenta que a Lei n. 8.880/1994, que instituiu a URV, deve ser aplicada aos servidores estaduais, pois trata de matéria de direito monetário de competência privativa da União e tem alcance nacional. Alega que a aplicação da lei não viola o princípio do pacto federativo, pois se trata de norma de ordem pública.
Com contrarrazões (fls. 503-517).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 523-524).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que "não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.919.068/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
No mérito, consabido que as menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não integram a ratio essendi do julgado, razão pela qual devem os autos retornarem para prosseguimento da análise da demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a pronúncia da prescrição do direito de ação, nos termos da fundamentação, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da causa como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.