DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANA VIDAL contra acórdão do TRIBUNAL D… — RHC RHC 217202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANA VIDAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada definitivamente à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina de Chapecó/SC.
- Pleiteada a prisão domiciliar, o pedido foi indeferido pelo juízo da execução (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10633, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANA VIDAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5034907-96.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada definitivamente à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina de Chapecó/SC.
Pleiteada a prisão domiciliar, o pedido foi indeferido pelo juízo da execução (fls. 16/18).
A defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 35/37).
No presente recurso, a defesa alega que a recorrente é mãe de criança menor de doze anos (fls. 80/82).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento do recurso (fls. 133/134).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 142/143).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 148/174).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 181/182).
É o relatório. DECIDO.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada por crime de furto, em regime inicial fechado, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
No presente caso, embora a recorrente seja mãe de criança menor de doze anos, verifica-se que a prisão é definitiva e não há comprovação da vulnerabilidade da prole, tampouco da situação familiar, inexistindo situação excepcional para aplicação do art. 117 da LEP, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a concessão de prisão domiciliar ou a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.
2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Requereu o cumprimento da pena em prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos.
3. O juízo da condenação determinou que a questão fosse apreciada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da Guia de Execução definitiva. O Tribunal a quo entendeu que a análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito a iniciar o
[trecho intermediário suprimido]
condições atuais dos menores, o que poderia, futuramente, ensejar novo pleito neste juízo" 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ademais, há informação nos autos de que, antes de a recorren te ser presa, o ambiente familiar era instável, em razão das reiteradas condutas ilícitas, mas atualmente, os menores contam com os cuidados necessários do genitor de uma das crianças e família extensa, recebendo o suporte de familiares paternos e estão sendo atendidos em suas necessidades básicas.
No mais, não cabe aprofundado reexame fático, já que não é tolerado nesta via mandamental.
Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.