DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUNG CHUEL KANG, com fundamento no art — REsp REsp 2172036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUNG CHUEL KANG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSÃO CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Resultado indicado
48): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSÃO CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUNG CHUEL KANG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSÃO CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, apontando violação aos arts. 503, § 1º, II, 525, § 1º, II e 833, X, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva decorrente de novação e a impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que (e- STJ, fl. 49):
(..) Como consignou a d. magistrada de 1º grau:
"(..) Trata-se de questão atinente à fase de conhecimento. Observo que apesar devidamente citado nos autos principais (fl. 124), o coexecutado não apresentou defesa (fl. 143), tornando-se revel (fl. 144).
Destaco que a alegada novação do contrato de locação não foi superveniente à sentença prolatada nos autos principais, afastando, em consequência, a aplicação do inciso VII do §1º do art. 525, CPC. Também não se verifica presente nenhuma das
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Não havendo condenação em honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração da verba honorária a que alude o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.