DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 217205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta que o apenado cumpre pena definitiva imposta pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu/PR, na Ação Penal n.
- 0001182-07.2023.8.16.0030, conforme sentença vista às e-STJ fls.
- 99/135 e Relatório da Situação Processual Executória visto às e-STJ fls.
- Consta, ainda, que o mandado de prisão expedido pelo juízo da condenação foi cumprido em 18/09/2025, na cidade de Águas Mornas/SC (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Florianópolis/SC em face de decisão do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de DIORGENES ESTECHE (Execução Penal n. 4001116-85.2025.8.16.0030).
Consta que o apenado cumpre pena definitiva imposta pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu/PR, na Ação Penal n. 0001182-07.2023.8.16.0030, conforme sentença vista às e-STJ fls. 99/135 e Relatório da Situação Processual Executória visto às e-STJ fls. 154/155.
Consta, ainda, que o mandado de prisão expedido pelo juízo da condenação foi cumprido em 18/09/2025, na cidade de Águas Mornas/SC (e-STJ fl. 167), tendo sido o executado recolhido no Presídio Masculino Regional de Florianópolis/SC (e-STJ fl. 179).
Diante da informação do recolhimento do apenado em presídio de Florianópolis/SC, o Juízo suscitado (do PR) para lá declinou da competência para conduzir a execução penal.
O Juízo suscitante (de SC), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, amparado em precedentes desta Corte no sentido de que "O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena."
Ponderou, ainda, que "a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado" (e-STJ fl. 195).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do PR), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu/PR, na Ação Penal n. 0001182-07.2023.8.16.0030, conforme sentença vista às e-STJ fls. 99/135 e Relatório da Situação Processual Executória visto às e-STJ fls. 154/155.
O mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena, tanto mais quando, como no caso dos autos, o Juízo do local em que foi efetuada a prisão afirma não existirem vagas no Sistema Penitenciário local.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Foz do Iguaçu/PR , o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.