ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
Resultado indicado
Recurso improvido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança de débitos condominiais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIACÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pela agravante, em desfavor de INDAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Decisão interlocutória: suspendeu o curso do processo até o julgamento dos REsps 1.995.213/SP e 2.023.451/SP.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Processo civil. Agravo de instrumento. Associação de moradores de loteamento. Ação de cobrança. Decisão que determinou a suspensão do curso do presente processo até o julgamento dos REsps 1.995.213/SP e 2.023.451/SP. Cabimento. Partes que discutem a natureza da obrigação. Tema repetitivo STJ Nº 1183 que visa "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família". Determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional. Decisão mantida. Recurso improvido (e-STJ fl. 637).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta não ser adequada a suspensão dos presentes autos, tendo em vista que o alcance da discussão vertida
[trecho intermediário suprimido]
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC
Com efeito, verifica-se que a agravante, nas razões de seu recurso especial, não deixa claro em quais vícios teria incorrido o acórdão proferido pela Corte local, deixando de apontar, de forma pormenorizada, em que consistiria a negativa de prestação jurisdicional arguida.
Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto.
- Ausência de indicação do dispositivo legal
No mais, não há qualquer indicação de dispositivo legal violado no que tange ao argumento de inadequação da suspensão dos presentes autos até o julgamento do REsp 1.995.213/SP, razão pela qual igualmente deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF quanto ao ponto.
Salienta-se que, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, não houve, nas razões do recurso especial, indicação de violação do art. 1.037, § 9º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.