DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, fundamen… — REsp REsp 2172075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de INDAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- Decisão interlocutória: suspendeu o curso do processo até o julgamento dos REsps 1.995.213/SP e 2.023.451/SP.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Processo civil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 7/6/2024.
Concluso ao Gabinete em: 8/10/2024.
Ação: de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de INDAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Decisão interlocutória: suspendeu o curso do processo até o julgamento dos REsps 1.995.213/SP e 2.023.451/SP.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Processo civil. Agravo de instrumento. Associação de moradores de loteamento. Ação de cobrança. Decisão que determinou a suspensão do curso do presente processo até o julgamento dos REsps 1.995.213/SP e 2.023.451/SP. Cabimento. Partes que discutem a natureza da obrigação. Tema repetitivo STJ Nº 1183 que visa "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família". Determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional. Decisão mantida. Recurso improvido (e-STJ fl. 637).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta não ser adequada a suspensão dos presentes autos, tendo em vista que o alcance da discussão vertida no REsp 1.995.213/SP - afetado para julgamento por este STJ - restringe-se à natureza da obrigação para fins de penhora do imóvel bem de família. Aduz que, no caso concreto, não se discute a penhora do imóvel, mas sim a cobrança que determinará a exigibilidade dos débitos posteriores à retomada do imóvel pela recorrida de ex-compromissário. Assevera, ainda, que há coisa julgada quanto à reconhecida responsabilidade da recorrida, em razão de ser sucessora do devedor originário.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
- Ausência de indicação do dispositivo legal
A recorrente alega a inadequação da suspensão dos presentes autos até o julgamento do REsp 1.995.213/SP. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança de débitos condominiais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.