DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda… — REsp REsp 2172088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- 942-CPC/2015) - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - "TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS" (TCIF) - SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL): INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO.
- 1 - Trata- se de apelação interposta pela parte impetrante, contra sentença (CPC/2015) que, em demanda regularmente processada, denegou a segurança de pedido que objetivava ver-se declarada a inexistência de relação jurídico-tributária impositiva da TCIF-SUFRAMA (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus), de que trata o art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 287/290):
SESSÃO AMPLIADA (ART. 942-CPC/2015) - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - "TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS" (TCIF) - SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL): INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO.
1 - Trata- se de apelação interposta pela parte impetrante, contra sentença (CPC/2015) que, em demanda regularmente processada, denegou a segurança de pedido que objetivava ver-se declarada a inexistência de relação jurídico-tributária impositiva da TCIF-SUFRAMA (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus), de que trata o art. 6º da Lei nº 13.451/2017.
1.1 - Iniciado o julgamento, instalou-se divergência a atrair sessão ampliada (art. 942-CPC/2015): "Após leitura do relatório, sustentação oral e vota da relatora, negando provimento à apelação, o Exmo. Sr. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES divergiu e deu provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIA. A turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES. Julgamento suspenso nos termos do art. 942, do CPC. "
2 - O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituíra a "Taxa de Serviços de Administração (TSA)", por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE nº 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a "Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)" e a "Taxa de Serviço ( TS)", então com definição legal dos respectivos fatos geradores.
2.1 - A TCIF (Lei nº 13.451/2017) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, atendendo aos requisitos de validade exigidos para as taxas, distinguindo-se, portanto, do regramento da "TSA".
2.2 - Tal taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de
[trecho intermediário suprimido]
AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República; e a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.204.610/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.