DECISÃO Vistos — REsp REsp 2172092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de reconsideração interposto por HENRIQUE DA SILVA SOUZA contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que deu provimento ao seu recurso especial.
- Pondera, o recorrente, que a majoração de honorários referida nos embargos dizia acerca dos honorários fixados na origem e não sobre honorários recursais.
- Em relação à fixação dos honorários advocatícios, o tribunal de origem assim consignou: À vista dessas considerações, julgo procedente, em parte, o pedido veiculado na inicial, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art.
- 269, I, CPC, condenando o INSS a implantar o benefício de prestação continuada da Assistência Social à parte autora, a partir da ciência dessa decisão, deferindo nesse momento, o pedido de tutela antecipada para implantação imediata, considerando o cumprimento dos requisitos, conforme fundamentado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por HENRIQUE DA SILVA SOUZA contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que deu provimento ao seu recurso especial.
Pondera, o recorrente, que a majoração de honorários referida nos embargos dizia acerca dos honorários fixados na origem e não sobre honorários recursais.
Feito breve relato, decido.
Com razão, o recorrente.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios, o tribunal de origem assim consignou:
À vista dessas considerações, julgo procedente, em parte, o pedido veiculado na inicial, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, condenando o INSS a implantar o benefício de prestação continuada da Assistência Social à parte autora, a partir da ciência dessa decisão, deferindo nesse momento, o pedido de tutela antecipada para implantação imediata, considerando o cumprimento dos requisitos, conforme fundamentado.
Considerando que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que não haverá valor de condenação, fixo os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositi vo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.
3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
não aplicando o adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
(AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, fixar a condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.