DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO SÃO CRISTÓVÃO DE BARIRI LTDA., AURÉLIO JORGE TEIXEIRA … — REsp REsp 2172095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO SÃO CRISTÓVÃO DE BARIRI LTDA., AURÉLIO JORGE TEIXEIRA e LUCINDA RODRIGUES TEIXEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 2.487): APELAÇÃO CÍVEL Indenização Preliminares Sentença extra petita e ultra petita que se confundem com o mérito do reclamo.
- Culpa Recíproca Reconhecimento A manutenção do tanque de gasolina é obrigação de ambas partes Dano ambiental que estabelece o dever das partes para que não ocorra.
Resultado indicado
Apelo provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POSTO SÃO CRISTÓVÃO DE BARIRI LTDA., AURÉLIO JORGE TEIXEIRA e LUCINDA RODRIGUES TEIXEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 2.487):
APELAÇÃO CÍVEL Indenização Preliminares Sentença extra petita e ultra petita que se confundem com o mérito do reclamo. Culpa Recíproca Reconhecimento A manutenção do tanque de gasolina é obrigação de ambas partes Dano ambiental que estabelece o dever das partes para que não ocorra. Dano Moral Rejeição A efetiva participação dos autores para a ocorrência do dano impede o reconhecimento de ser devido o dano moral. Lucros Cessantes Rejeição Impossibilidade de se determinar a proporção da ação de cada parte para a existência do dano. Multa da Cetesb Obrigação devida por ambos na medida estipulada na sentença Manutenção. Apelo provido parcialmente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.499-2.502, 2.530-2.533 e 2.540-2.542).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.545-2.575), a parte recorrente aponta violação dos arts. 945 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar as condenações por danos morais e lucros cessantes, contrariou o disposto no artigo 945 do Código Civil, que não autoriza a exclusão da indenização em caso de culpa concorrente, mas apenas a sua fixação proporcional à gravidade da culpa de cada parte. Defende que o Tribunal de origem, ao reconhecer a culpa recíproca mas, ao mesmo tempo, utilizar tal fundamento para afastar por completo o direito à reparação por danos morais e lucros cessantes, aplicou equivocadamente o dispositivo legal. Adicionalmente, alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a cláusula contratual que atribuía à parte recorrida a responsabilidade exclusiva pela manutenção dos equipamentos, questão essencial para o deslinde da controvérsia e que foi devidamente suscitada nos embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.605-2.623), nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, defendendo a correção do afastamento das indenizações por danos morais e lucros cessantes e a
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que embora haja culpa concorrente, não está presente o dano moral, pois a recorrente contribuiu para a ocorrência do dano ambiental, não sendo possível estabelecer a proporção de contribuição das partes para a perda dos lucros, restando afastada a condenação.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.