DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA … — CC CC 217211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LUZIANIA - GO (suscitado).
- Cinge-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em 14/4/2023 contra Aline Adélia de Espíndola Morais e Lenita de Espíndola Morais pela prática de estelionato, por sete vezes, em concurso material.
- O Juízo de Luziânia, domicílio das acusadas, recebeu a denúncia, procedeu na citação e intimação das partes, tal como realizou a audiência de instrução de julgamento.
- Na audiência, foi reconhecido que as acusadas foram devidamente citadas e intimadas, do que foi decretado a revelia de ambas, por não comparecimento.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LUZIANIA - GO (suscitado).
Cinge-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em 14/4/2023 contra Aline Adélia de Espíndola Morais e Lenita de Espíndola Morais pela prática de estelionato, por sete vezes, em concurso material.
O Juízo de Luziânia, domicílio das acusadas, recebeu a denúncia, procedeu na citação e intimação das partes, tal como realizou a audiência de instrução de julgamento.
Na audiência, foi reconhecido que as acusadas foram devidamente citadas e intimadas, do que foi decretado a revelia de ambas, por não comparecimento. No ato, houve também a inquirição da vítima e de uma testemunha, com subsequente intimação das partes para as alegações finais.
A Defensoria Pública de Luziânia, representando as acusadas e considerando que a vítima reside em Brasília - DF, requereu em alegações finais que fosse reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, por determinação do art. 70, § 4º, do CPP.
Acolhendo a tese defensiva, o Juízo suscitado declinou da competência.
Por sua vez, o Juízo suscitante alega que a regra do art. 70, § 4º, do CPP trata de "regulamentação sobre competência territorial (ratione loci), fato que possibilitaria sua prorrogação" (fl. 1.155).
Não obstante, afirma que "a ação penal declinada está com a instrução encerrada, com alegações finais apresentadas, o que, data venia, impede a declinação, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz" (fl. 1157).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o juízo suscitado.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia reside sobre a incidência do art. 70, § 4º, do CPP, que define a competência no local de domicílio da vítima, em ação penal que versa sobre estelionato praticado mediante transferência de valores.
Inicialmente, tem-se que regra geral de fixação da competência em matéria penal é o lugar da consumação do delito, conforme o disposto no art. 70, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, a Lei n. 14.155/2021 promoveu importante alteração ao referido dispositivo, inserindo o § 4º, que estabelece uma regra específica para os crimes de estelionato praticados em certas modalidades:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração,
[trecho intermediário suprimido]
de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 215.331/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Dessa forma, considerando que não houve prejuízo à efetiva participação da vítima, tal como defende a atualização legislativa, tem razão o Ministério Público Federal ao opinar pela competência do Juízo suscitado .
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LUZIANIA - GO , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.