ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14935, 10867, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material (art. 619 do CPP). É insuficiente a mera irresignação da parte, sendo inviável utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para reexame do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, as teses de necessidade, adequação e proporcionalidade da monitoração eletrônica, com base no histórico de descumprimento de cautelares, na imprescindibilidade do controle estatal e no encerramento da instrução, estando o processo em fase de alegações finais, afastando alegado excesso de prazo à luz da Súmula n. 52/STJ.
3. Não há omissão quanto à proporcionalidade: o acórdão enfrentou os vetores de adequação e necessidade, inclusive à vista da tentativa de saída do país sem autorização judicial e da confecção de novo passaporte, reconhecendo o risco processual e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Igualmente, não há omissão quanto ao parecer ministerial referido, expressamente considerado e ponderado, bem como quanto à inexistência de comprovação de prejuízo laboral atual.
4. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK CORDEIRO D OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o embargante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, no curso da Ação Penal n. 0009310-34.2019.8.08.0012.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando excesso de prazo da
[trecho intermediário suprimido]
ser suprida: o pronunciamento ministerial foi considerado no contexto da motivação e ponderado junto aos demais elementos fático-processuais.
A rigor, o embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentido desfavorável, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Inexistindo, portanto, os vícios alegados, revela-se inviável o acolhimento dos presentes aclaratórios, que se mostram como mera irresignação com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.