ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CELEBRAÇÃO DO ANPP. PRELIMINAR SUPERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Depois de convertido o julgamento em diligência, com vistas à celebração do acordo de não persecução penal, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STF, no HC n. 185.913/DF, a decisão do órgão acusador pela não propositura do ANPP torna superada essa questão preliminar, e o julgamento do recurso é retomado quanto às outas matérias, como na espécie.
2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
4. "A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (HC n. 81.954/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 349).
5. "A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública" (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018).
6. "A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
No caso, conforme delineado pelas instâncias antecedentes, o acusado contribuiu para a ocorrência de saques fraudulentos de contas vinculadas ao FGTS, conduta essa que evidenciou a violação de seus deveres de então funcionário público, uma vez que ele visou unicamente vantagem particular ilícita.
Portanto, de forma motivada e com base nas provas dos autos, demonstrou-se que a conduta imputada ao denunciado caracterizou clara violação de seus deveres funcionais no âmbito da Administração Pública.
Por fim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.