ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUADAMENTE APRECIADOS.
- RELACIONAMENTO INEXISTENTE SUSTENTADO POR QUASE UMA DÉCADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUADAMENTE APRECIADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS DOCUMENTOS FALSOS. RELACIONAMENTO INEXISTENTE SUSTENTADO POR QUASE UMA DÉCADA. VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por HARRISON PAULO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0814702-96.2022.4.05.8300, assim ementado (fl. 241):
PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. PENSÃO POR MORTE. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCONTROVERSA. CULPABILIDADE INTENSA. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Consta que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter recebido fraudulentamente pensão por morte junto ao INSS, utilizando documentos falsos para comprovar relacionamento inexistente com suposta companheira falecida.
Em suas razões recursais, a defesa alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, sustentando que: (i) os embargos de declaração não foram adequadamente apreciados, permanecendo omissão quanto à fundamentação da dosimetria da pena; (ii) a culpabilidade não deveria ter sido valorada negativamente, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Requer a reforma da dosimetria da pena, de modo a fixá-la no mínimo legal.
Ofertadas contrarrazões (fls. 329/336), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fl. 339).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 354/359, pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
e vinte e seis centavos), o que faz aumentar a reprovabilidade de sua conduta.
A jurisprudência consolidada desse Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que a revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. .. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes (AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025), o que foi observado pelas instâncias ordinárias na espécie, não havendo ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.