DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (fls — EREsp EREsp 2172121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (fls.
- 15.108-15.403) contra acórdão da Sexta Turma assim ementado: PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE CADA UM DOS CORRÉUS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607, 3580, 5897, 3582, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (fls. 15.108-15.403) contra acórdão da Sexta Turma assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE CADA UM DOS CORRÉUS. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de substância entorpecente em poder de cada um dos acusados, bastando que demonstrado o liame subjetivo entre os agentes e haja apreensão com outros integrantes da organização criminosa. 2. A revisão de conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade demandaria reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
O embargante aponta divergência com o acórdão prolatado pela Terceira Seção no HC n. 686.312/MS, no qual se reconheceu a imprescindibilidade da apreensão de entorpecente para a configuração da materialidade do delito de tráfico, sendo insuficiente a prova meramente indireta obtida por interceptações telefônicas e depoimentos.
Sustenta que, ao admitir a condenação sem apreensão de droga em seu poder, o acórdão embargado teria conferido interpretação diversa à mesma norma (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em relação ao precedente paradigma.
É o relatório. Decido.
A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração inequívoca da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, com cotejo analítico que revele interpretações distintas sobre uma mesma situação de fato e de direito.
No caso, ainda que se identifique tese jurídica aparentemente divergente quanto à exigência de apreensão da droga para a comprovação da materialidade do crime, as hipóteses examinadas não guardam identidade fática, circunstância que inviabiliza o conhecimento dos embargos.
O acórdão embargado - proferido no REsp n. 2.172.121/PE - apreciou situação em que houve apreensão efetiva de cerca de 290kg de cocaína, em contexto de organização criminosa estruturada, da qual o embargante participava. A condenação foi mantida com base em elementos de prova diversos, como relatórios de inteligência, interceptações telefônicas e vínculos funcionais entre os agentes, evidenciando liame subjetivo e domínio da atividade criminosa.
Já o acórdão paradigma - HC n. 686.312/MS, da Terceira Seção -enfrentou hipótese em que nenhuma substância entorpecente foi apreendida, sendo
[trecho intermediário suprimido]
redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n. 2.034.567/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 23/5/2024.)
Esses precedentes, harmônicos entre si, reafirmam a compreensão de que não se conhece dos embargos de divergência quando os acórdãos confrontados examinam contextos probatórios distintos, ainda que o debate verse sobre o mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.