ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (290KG DE COCAÍNA).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607, 3580, 5897, 3582, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORADOR. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (290KG DE COCAÍNA). CONTRARIEDADE AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O EMBARGANTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERMANÊNCIA DA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DAS PENAS PARA OS CRIMES DOS ARTS. 33, 35 E 40, I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, EM RAZÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO AO CORRÉU PELA CONSIDERAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MENOR DE DROGA. REDUÇÃO QUANTO À NATUREZA. COCAÍNA. ALTO PODER DELETÉRIO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 91, II, DO CP; 62, § 3º, E 63, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DECRETAÇÃO DE PERDA DE VALORES E BENS EM FAVOR DA UNIÃO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR DO TRF5. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS QUE JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO DOS BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 243 DA CF E 63 DA LEI N. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Pereira da Silva contra o acórdão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 14.400/14.446).
Na presente insurgência, o embargante alega que o acórdão manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem considerar o precedente qualificado do HC 686.312/MS, que estabelece a imprescindibilidade da apreensão da droga para a condenação. Argumenta, no
[trecho intermediário suprimido]
em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
Por fim, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019 - grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.