ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A discussão consiste em saber se a utilização de condenações antigas para a exasperação da pena do agravante viola o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a utilização de condenações antigas para a exasperação da pena do agravante viola o art. 59 do Código Penal, devendo ser afastada pela aplicação do direito ao esquecimento.
3. A discussão também envolve saber se a abordagem policial realizada sem mandado judicial foi nula, considerando a alegação de que não depende de incursão probatória, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base com arrimo nos maus antecedentes, considerando que não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.
6. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi realizada com base em informações de órgãos públicos e não se tratava de mera denúncia anônima, sendo confirmada pela reação do veículo abordado.
7. A alegação de nulidade da abordagem policial não foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 2. A abordagem policial realizada com base em informações de órgãos públicos e confirmada pela reação do veículo abordado é válida e não configura nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no agravo em recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas, não havendo argumento novo que infirme a decisão proferida.
Desse modo, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.