ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Os embargantes sustentam omissões no acórdão quanto à: (i) valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que teria decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão de indulto até a prática do novo delito; (ii) validade da busca veicular; e (iii) análise da tese defensiva em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito dos autos.
4. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não havendo vício a ser sanado.
5. A validade da busca veicular foi reconhecida com base em informações concretas oriundas de órgãos públicos, afastando a alegação de denúncia anônima e fundamentando a diligência na existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No mais, conforme consignado no acórdão embargado, a análise da tese sobre a ilicitude da abordagem dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
6. Quanto à valoração dos antecedentes criminais, o acórdão esclareceu que ao menos três condenações foram extintas por indulto em 2016, e o novo delito foi praticado em 2023, não sendo ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre os marcos.
7. Reiterou-se o entendimento de que condenações extintas há menos de dez anos podem ser consideradas como maus antecedentes, ainda que não configurem reincidência,
[trecho intermediário suprimido]
que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgam ento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Dessa forma, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.