DECISÃO Trata-se de recurso especial interp osto pelo Ministério Público, com fulcro no art — REsp REsp 2172132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interp osto pelo Ministério Público, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu a remição de 133 dias de pena pela conclusão do ensino médio, por meio do ENCCEJA (fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3608, 10671, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interp osto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu a remição de 133 dias de pena pela conclusão do ensino médio, por meio do ENCCEJA (fls. 10-13).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 89-96, com a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DE PENA - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - POSSIBILIDADE - 1. É possível a remição da pena pelo estudo por conta própria, nos moldes do artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (LEP), desde que o reeducando obtenha aprovação no ensino fundamental, médio ou superior, na forma do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021. - 2. O incentivo ao estudo, para as pessoas privadas de liberdade, fortalece a preparação do reeducando para que haja um retorno saudável ao convívio social e favorece a oportunidade de conseguir trabalho que assegure a manutenção própria e da família.
Opostos os embargos de declaração, estes foram rejeitos pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão juntado às fls. 120-125, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXAME COMPLETO - 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - 2. Não devem ser acolhidos embargos de declaração interpostos com o único objetivo de rediscutir matéria integralmente analisada na decisão embargada.
Daí o presente recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, em que sustenta a violação ao art. 126, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, sob a premissa de que a remição de pena pelo estudo por contra própria foi indevida em razão da mera apresentação de certificado pela proficiência em um exame acadêmico (ENCCEJA), sem, todavia, comprovar os demais requisitos.
O recorrente requer o provimento do recurso especial "para reformar a decisão do Tribunal a quo, condicionando a concessão da remição do apenado à comprovação de que não detinha prévia conclusão do grau de ensino respectivo." (fl. 146).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 151-158).
O recurso especial foi admitido (fls. 162-164).
O Ministério Público Federal, às fls. 177-185, opinou nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO DA PENA PELO
[trecho intermediário suprimido]
a exigência do histórico escolar é desnecessária, pois, conforme consta do acórdão, "o agravado juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 177.1 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).".
Assim, não subsiste o pleito ministerial, pois "Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega" (AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.