DECISÃO Vistos — REsp REsp 2172144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AMANDA AZEVEDO GHERSEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 440/441e): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
- PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
- RESIDÊNCIA MÉDICA QUANDO ULTRAPASSADO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12838, 12925
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMANDA AZEVEDO GHERSEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 440/441e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA QUANDO ULTRAPASSADO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS .
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que os réus (União, FNDE e Banco do Brasil) prorroguem o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES da parte autora com a suspensão das parcelas mensais até o fim da residência médica, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa de R$ 74.000,00), pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº. 10.260/2001), bem como o agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que, no caso do reconhecimento do direito do prazo de carência estendido, são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
3. Também a União é parte legítima para integrar a presente lide, visto que, além de gestora do FIES através do Ministério da Educação - MEC (art. 3º da Lei nº 10.260/2001), é responsável legal pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do SisFies.
4. Para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante graduado em medicina ainda deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010.
5 Na espécie, verifica-se que a demandante graduou-se em medicina em maio /201 9 e iniciou a residência médica em área definida como prioritária ( Medicina de Família e Comunidade ) em maio /2023 , ou seja, após o decurso do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, já tendo, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.
Conforme visto nos fundamentos do acórdão da corte a qua, a demandante graduou-se em medicina em maio de 2019, iniciando a residência médica em área definida como prioritária ( Medicina de Família e Comunidade ) em maio de 2023, após o decurso do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, já tendo, portanto, iniciado a fase de amortização da dívida
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 439e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.