DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO GENTIL e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2172149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO GENTIL e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Restituição de valores descontados a maior a título de Imposto de renda por ocasião do recebimento dos precatórios.
- Incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO GENTIL e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 494):
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
MÉRITO. Precatório. Restituição de valores descontados a maior a título de Imposto de renda por ocasião do recebimento dos precatórios. Retenção do Imposto de Renda na Fonte. Incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Possibilidade. Juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento da verba principal que sofre incidência do Imposto de renda. Precedente do STJ.
RENDIMENTOS. RECEBIMENTO CUMULADO. Incidência de Imposto de Renda. Inocorrência. Não é possível incidir o tributo sobre a totalidade das parcelas á recebidas. O cálculo deve considerar cada parcela, isoladamente mês a mês, somando-se cada parcela aos vencimentos do mês correspondente para, então, efetuar a retenção do imposto de renda, utilizando-se a tabela e alíquotas correspondentes àquela data.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Critério de arbitramento. Equidade. Valor majorado levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 516):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Reexame da matéria. Inadmissibilidade.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento da apelação. Orientação jurisprudencial que evidencia a desnecessidade de explicitação do enfrentamento das normas que envolvem o mérito, bastando a implícita discussão sobre a matéria efetivamente devolvida.
FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0 meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões de seu recurso especial, ÂNGELO GENTIL e OUTROS alegam violação ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, bem como aos arts. 404 e 407, ambos do Código Civil (CC). Sustentam que a
[trecho intermediário suprimido]
o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.