ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
- O recorrente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, após concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, teve a prisão preventiva decretada por descumprimento dessas condições.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é proporcional e fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. O descumprimento das condições impostas para a liberdade provisória, como o não comparecimento ao juízo e a não atualização de endereço, caracteriza desrespeito às decisões judiciais e reforça a necessidade da custódia cautelar.
7. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
8. Questões relacionadas ao efetivo descumprimento das medidas cautelares dependem de análise probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decretação da prisão preventiva em casos
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, destaca-se que os precedentes desta Corte, reiteradamente, têm afirmado a possibilidade da imposição da prisão preventiva em caso de descumprimento de medida cautelar imposta.
Ademais, o descumprimento anterior das medidas justifica a impossibilidade de aplicação de novas medidas alternativas à prisão.
Por fim, destaca-se que questões afetas ao efetivo descumprimento ou não das medidas dependem de análise de prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.