ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE).
- NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5977, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS (CICEs). REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE NOS MOLDES SUSCITADOS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando a incidência de correção monetária plena e juros
[trecho intermediário suprimido]
fáticas (classificação do saldo como "convertido menor" e a inexistência de coisa julgada sobre a prescrição) que são diversas daquelas estabelecidas pelo acórdão recorrido. O Tribunal a quo firmou que o caso trata de "saldo não convertido" e que a prescrição está acobertada pela coisa julgada.
A impossibilidade de se rever essas premissas fáticas e processuais em razão do óbice da Súmula 7 do STJ impede a configuração da similitude fática necessária para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os acórdãos confrontados tratam de situações fáticas distintas daquela delineada no acórdão recorrido, o que inviabiliza a comparação e a demonstração do dissídio.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o agravo interno em tela não trouxe elementos novos ou convincentes capazes de modificar o entendimento já consolidado na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.