DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENO QUINTELLA JUCÁ e RONALDO BRAGA TRAJANO, com … — REsp REsp 2172184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENO QUINTELLA JUCÁ e RONALDO BRAGA TRAJANO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- 924): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE COTAS CONDOMINIAIS.
- SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, AO ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES, JULGOU A DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENO QUINTELLA JUCÁ e RONALDO BRAGA TRAJANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 924):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, AO ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES, JULGOU A DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS IDÊNTICAS, EM DIAS DIVERSOS. NÃO PADECENDO DE NULIDADE A PRIMEIRA SENTENÇA, NÃO HÁ MOTIVO QUE JUSTIFIQUE NOVO PROVIMENTO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA POSTERIOR DEVE SER DECLARADA NULA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES, VISTO SER VOLTADO PARA ÀQUELAS TRANSITADAS EM JULGADO. AÇÃO QUE VISA, DENTRE OS DEMAIS PLEITOS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO CONDOMÍNIO. O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS, EIS QUE A OBRIGAÇÃO É DO SÍNDICO PARA COM O CONDOMÍNIO, TENDO EM VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 22, DA LEI 4.591/64, CUJO TEOR GUARDA EQUIVALÊNCIA AO ART. 1.348, DO CÓDIGO CIVIL. PARA ALÉM, O CONDOMÍNIO NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PRESTAR CONTAS, JÁ QUE ESTA DEVE SER PRESTADA PELO SÍNDICO À ASSEMBLEIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE MERECE SER MANTIDA. ALÉM DO CONDÔMINO NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE ATIVA, O CONDOMÍNIO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU, BEM COMO RESTA LATENTE A CARÊNCIA DE AÇÃO, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 1.350, DO CÓDIGO CIVIL QUE POSSIBILITA O MANEJO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, POR PARTE DOS CONDÔMINOS, SOMENTE NO CASO DE NÃO SER CONVOCADA ASSEMBLEIA PARA TAL FIM. SENTENÇA DE FLS. 503/519 MANTIDA. SENTENÇA POSTERIOR (FLS. 522/537) ANULADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RETIFICADOS E MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de Recurso Especial, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 485, VI, 494, 505 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Argumentam que o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, por não ter enfrentado a tese de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença,
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.