DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ELIAS HOFFMANN, contra acórdão proferido … — RHC RHC 217219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ELIAS HOFFMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10902, 10891, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ELIAS HOFFMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1011008-03.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 149/150):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CASO E PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato omissivo atribuído ao juízo singular por não ter proferido sentença pelo cometimento, em tese, do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão cautelar, considerando as peculiaridades do caso e a tramitação processual.
III. Razões de decidir
3. O paciente está preso há aproximadamente 10 meses, período considerado proporcional em razão da complexidade da ação penal, que envolve 28 acusados, múltiplos advogados e Defensoria Pública, além de incidentes processuais diversos.
4. Não há indicativo de morosidade injustificada ou inércia judicial, conforme a jurisprudência, que recomenda análise contextual e global dos prazos processuais.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A pluralidade de réus, a gravidade das acusações e a regularidade da tramitação processual afastam a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega violação ao princípio da razoável duração do processo, sustentando constrangimento ilegal pela prolongada custódia sem avanço da instrução e sem revisão periódica da prisão preventiva.
Afirma que a manutenção da prisão, sem início de instrução por período superior a 280 dias e sem reavaliação há mais de 226 dias, afronta o devido processo legal e o controle judicial da medida cautelar.
Sustenta, ainda, a inexistência de motivos atuais para a prisão preventiva, destacando que os fundamentos repousam em meras suspeitas de participação do recorrente nos delitos em tela.
Alega condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o processo.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.960/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por fim, destaca-se que a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, ness a extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.