DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido em ação movida por Alex de Arruda Ricci, inic… — CC CC 217221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido em ação movida por Alex de Arruda Ricci, inicialmente, contra o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos, visando obter medicamentos e insumos para tratamento de saúde.
- A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - SP suscitou o incidente diante da devolução do feito pelo Juízo federal.
- Assim o fez enfatizando que o Tribunal de Justiça paulista havia reconhecido a necessidade de a União figurar no polo passivo, "em razão da presença de medicamento incorporado ao SUS, classificado como do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Grupo 1A (insulina lispro)" (fl.
- O Juízo federal havia recusado a jurisdição sobre o caso nos termos da decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido em ação movida por Alex de Arruda Ricci, inicialmente, contra o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos, visando obter medicamentos e insumos para tratamento de saúde.
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - SP suscitou o incidente diante da devolução do feito pelo Juízo federal. Assim o fez enfatizando que o Tribunal de Justiça paulista havia reconhecido a necessidade de a União figurar no polo passivo, "em razão da presença de medicamento incorporado ao SUS, classificado como do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Grupo 1A (insulina lispro)" (fl. 450).
O Juízo federal havia recusado a jurisdição sobre o caso nos termos da decisão de fls. 445-451, reputando que a modulação de efeitos no mérito do Tema 1.234/STF retiraria o fundamento para a legitimidade da União e, com isso, resultaria a incompetência da Justiça Federal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A petição inicial foi distribuída perante o Juízo estadual em julho de 2024, antes do julgamento de mérito do Tema 1.234/STF. A pretensão é de fornecimento de diversos medicamentos e insumos para tratamento de diabetes (fls. 26-27).
Ao tempo da propositura da ação, este Sodalício vinha entendendo por afastar a incidência da Súmula 150/STJ nos conflitos que discutiam, diretamente, os parâmetros a serem fixados pelo STF no âmbito da Repercussão Geral. A propósito, já se enfatizou ser "certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes". (AgInt no CC n. 199.995/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 8/8/2024).
Admitindo-se o conflito, a primeira premissa a considerar é que a definição da jurisdição precisa observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243, pois a ação foi ajuizada antes do julgamento de mérito do caso paradigma. Na referida tutela provisória foram fixadas as seguintes diretrizes:
"para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve
[trecho intermediário suprimido]
VIII do respectivo acórdão, publicado em 11/10/2024.
Os diversos tratamentos postulados neste caso são padronizados e sobre isso não há controvérsia. Na modulação de efeitos quanto ao mérito do Tema 1.234/STF excluiu-se qualquer possibilidade de incidência de suas regras quanto aos processos anteriores ao acordo homologado.
Consoante a decisão preferida pela Justiça estadual, um dos medicamentos postulados (insulina) está inserido no Grupo 1A do CEAF, de incumbência exclusiva da União quanto ao custeio, cuidando-se, pois, de repartição administrativa de atribuição que justifica o deslocamento da competência nos termos do item "i" da decisão supratranscrita.
As Súmulas 150, 224 e 254/STJ são superadas, excepcionalmente, por se tratar de alinhamento com compreensão vinculante do STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.