DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO JOSE VENTORIN em face de acórdã… — RHC RHC 217222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO JOSE VENTORIN em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Vitória, nos autos da ação penal n.
- 0013907-93.2008.8.08.0024, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, c/c art.
- A defesa e a acusação interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso da defesa, deu parcial provimento ao recurso da acusação e redimensionou a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10865, 10623, 10867, 10984
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO JOSE VENTORIN em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente ao julgamento do HC n. 5018877-64.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Vitória, nos autos da ação penal n. 0013907-93.2008.8.08.0024, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, c/c art. 327, § 2º, c/c art. 29, por oito vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 41-105).
A defesa e a acusação interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso da defesa, deu parcial provimento ao recurso da acusação e redimensionou a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 107-130).
Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. O paciente também interpôs agravo em recurso especial, atualmente concluso para julgamento (AREsp n. 2958423 / ES).
Impetrado habeas corpus na origem, o desembargador relator não conheceu da impetração (fls. 146-151). Interposto agravo regimental, o Tribunal local conheceu do recurso e negou-lhe provimento (fls. 166-183).
No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena (fls. 185-206).
O Ministério Público Fed eral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 227-235).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pleiteia, com o presente recurso ordinário constitucional, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, a revisão dos critérios empregados na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. Por fim, sustenta a ilegalidade do reconhecimento do crime continuado.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, afastando as teses suscitadas pela defesa técnica, restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA ANÁLISE DO WRIT. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, sob o argumento de que as matérias suscitadas não foram debatidas em
[trecho intermediário suprimido]
ao prazo prescricional, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Compulsando os autos, constato que a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, em observância à Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que veda a consideração do acréscimo para efeito de cálculo prescricional, foi fixada em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
De acordo com o art. 109, inciso II, do Código Penal, para penas superiores a 8 (oito) anos e não excedentes a 12 (doze) anos, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos.
Examinando os marcos interruptivos, verifico que não transcorreu período superior a 16 anos entre os marcos interruptivos reconhecidos, recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória, de modo que não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.