DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A., com fundamento… — REsp REsp 2172241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais.
- Negativa de custeio de tratamento de esclerose múltipla com o medicamento "Mavenclad" ("Cladribina").
- Alegação de não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
Resultado indicado
A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 449):
"Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Negativa de custeio de tratamento de esclerose múltipla com o medicamento "Mavenclad" ("Cladribina"). Alegação de não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Recusa indevida. Prevalência da prescrição médica, que não se revela teratológica. Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Medicamento que possui registro válido junto à ANVISA, o que reforça o custeio do medicamento pela ré (Tema 990, STJ). Fármaco que, inclusive, foi recentemente incorporado ao Sistema Único de Saúde após parecer favorável do Conitec. Cobertura determinada, com fundamento no art. 10, § 10º, da Lei nº 9.656/98. Autora que apresentou evolução no quadro clínico após início do tratamento prescrito. Adequação do tratamento comprovada. Dano moral "in re ipsa". Indenização ora arbitrada em R$ 10.000,00. Valor em sintonia com a norma do art. 944 "caput" do CC, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as circunstâncias do caso. Sentença de improcedência do pedido integralmente reformada para julgar procedente a ação. Imposição do ônus da sucumbência à ré. Recurso provido."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial de fls. 466-482, o recorrente sustenta a legalidade dos reajustes, com base em termo de compromisso com a ANS, e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Defende, ainda, a validade contratual de planos antigos não adaptados à Lei n. 9.656/1998 à luz da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931 e do Tema 123 de Repercussão Geral, a prevalência do pacta sunt servanda.
Pugnou, por fim, pela improcedência de restituição de valores e, subsidiariamente, pela devolução simples, alegando exercício regular de direito.
No recurso especial de fls. 486-498, o recorrente alega a negativa de cobertura do medicamento decorreu da não observância das Diretrizes de Utilização (DUT 65) e da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Normativa n. 465/2021, art. 2º, e exclusão de medicamentos de uso domiciliar (art. 17, parágrafo único, VI), devendo o Judiciário observar
[trecho intermediário suprimido]
em razão da preclusão.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.021, § ..
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/202.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 462).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.