ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder em parte e de ofício a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE.
- AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Cabe, assim, aguardar a tramitação da questão e oportuna manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a questão. (e-STJ Fls.965-970) Entendo, todavia, que deve ser concedida, em parte e de ofício, a ordem para estabelecer que o Juízo de primeiro grau examine o erro judiciário suscitado ( nulidades), no prazo de 60 dias, tendo em vista o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder em parte e de ofício a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
2. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES que acolheu, em parte, os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática da Relatora, não conheceu do HC nº 5018042-76.2024.8.09.0000, mas, de ofício, determinou a suspensão do mandado de prisão expedido contra o recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese de que o recorrente foi condenado sem justa causa, por crime de tráfico de drogas cometido por outrem, que falsificou documentos para se passar pelo ora agravante.
3. Impende destacar que não consta dos autos tenha o TJES examinado os pedidos deduzidos (nulidades de dois processos criminais) no presente mandamus. Assim, não houve exaurimento das vias ordinárias para apreciação dos pleitos do paciente, o que inviabiliza a apreciação dos temas por esta Corte Superior.
Na verdade, a Corte Regional suspendeu o cumprimento do mandado de prisão para que a instância primeira examine o erro judiciário suscitado.
3. Agravo não provido. Ordem concedida, em parte e de ofício, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha lavra que negou seguimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus, interposto em seu favor e por meio
[trecho intermediário suprimido]
nº 122971), e em caso positivo, informe todos os nomes e dados cadastrados, a fim de se localizar a identidade e outros dados do sujeito evadido. (fls. 908-14). 2.6. Além disso, cabe destacar que o TJES determinou a suspensão do mandado de prisão. Cabe, assim, aguardar a tramitação da questão e oportuna manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a questão.
(e-STJ Fls.965-970)
Entendo, todavia, que deve ser concedida, em parte e de ofício, a ordem para estabelecer que o Juízo de primeiro grau examine o erro judiciário suscitado ( nulidades), no prazo de 60 dias, tendo em vista o disposto no art. 5º da CF/88.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Concedo, todavia, em parte e de ofício, a ordem, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação .
Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.