DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2172253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA (IFPB) e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO DO IFPB E APROVEITADO PELO IFCE.
- APROVEITAMENTO E ADMISSÃO CONSIDERADOS ILEGAIS PELO TCU.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10240, 10241, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA (IFPB) e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 327-328):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO DO IFPB E APROVEITADO PELO IFCE. APROVEITAMENTO E ADMISSÃO CONSIDERADOS ILEGAIS PELO TCU. DETERMINAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CUMPRIMENTO PELO IFCE. AÇÃO CONTRA OS DOIS INSTITUTOS. ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO OFÍCIO DO IFCE E MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CARGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE.
1. Apelação interposta conjuntamente pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido, para, confirmando a decisão antecipatória do efeito da tutela, anular os efeitos do Oficio nº 856/2021/GAB-PROGEP do Instituto Federal do Ceará, lastreado no Acórdão nº 18916/2021 da 1ª Câmara do TCU, determinando, por conseguinte, a manutenção da parte autora no cargo de Pedagoga . Os apelantes alegam: 1) sua ilegitimidade passiva, porquanto o ato que está sendo impugnadodo IFCE na demanda é, na verdade, o Acórdão nº 18916/2021, da 1ª Câmara do TCU, no qual ficou decidido que o ato de admissão da autora no IFCE foi ilegal, determinando-se ao Instituto iniciar os procedimentos com vistas à exoneração da servidora; 2) o oficio nº 856/2021/GAB-PROGEP, no qual o IFCE notifica a autora do julgado da Corte de Contas e informa que iniciará os procedimentos para sua exoneração, é ato de mera execução do acórdão, não tendo o apelante qualquer discricionariedade para decidir cumprir ou não a decisão do TCU nem tampouco modificá-la para acomodar os interesses das partes; 3) os apelantes aparecem na relação jurídica material apenas como órgãos executores da decisão do TCU.
2. Do que se depreende dos autos, a autora/apelada foi aprovada para o cargo de pedagoga nas vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso realizado em 12/2018 pelo IFPB e, em dezembro/2019, recebeu convite do IFCE para ser aproveitada para o mesmo cargo, com lotação no campus de Acaraú/CE, com a devida e prévia anuência do IFPB (o item 14.1 do Edital 147/2018 previa que no atendimento ao interesse público, com autorização do IFPB e anuência do candidato, este poderá ser nomeado para lotação inicial em outra Instituição Federal de Ensino, cumpridos os demais requisitos ). O TCU, no entanto (Acórdão 18916/2021), considerou ilegal o ato de seu
[trecho intermediário suprimido]
4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSADO DO IFPB E APROVEITADO PELO IFCE. APROVEITAMENTO E ADMISSÃO CONSIDERADOS ILEGAIS PELO TCU. DETERMINAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CUMPRIMENTO PELO IFCE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.