DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cí… — CC CC 217229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação, inicialmente distribuída na Justiça Estadual, teve sentença de procedência, com confirmação da tutela de urgência, condenando os réus ao fornecimento do insumo (e-STJ, fls.
- Posteriormente, em decisão proferida em 22/9/2025, o Juízo Estadual determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse sobre a inclusão da União no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, invocando o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (e-STJ, fl.
- Em cumprimento, houve inclusão da União e declínio da competência.
- Ao receber os autos, o Juízo Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, excluiu-a do polo e devolveu o processo ao juízo de origem, fundamentando a decisão nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n.º 14 da Primeira Seção do STJ e nos parâmetros cautelares definidos no Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de observar as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS (suscitante) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitado), em demanda de saúde proposta por menor, representado por sua genitora, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Campo Bom, visando ao fornecimento de fórmula infantil antirrefluxo (AR), para tratamento de doença do refluxo gastroesofágico com esofagite (e-STJ, fls. 8-12).
A ação, inicialmente distribuída na Justiça Estadual, teve sentença de procedência, com confirmação da tutela de urgência, condenando os réus ao fornecimento do insumo (e-STJ, fls. 97-99).
Posteriormente, em decisão proferida em 22/9/2025, o Juízo Estadual determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse sobre a inclusão da União no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, invocando o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (e-STJ, fl. 130).
Em cumprimento, houve inclusão da União e declínio da competência. Ao receber os autos, o Juízo Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, excluiu-a do polo e devolveu o processo ao juízo de origem, fundamentando a decisão nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n.º 14 da Primeira Seção do STJ e nos parâmetros cautelares definidos no Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de observar as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Nessa linha, registrou que a fórmula infantil anti refluxo (AR) não se encontra padronizada no Sistema Único de Saúde, enquadrando o caso no parâmetro específico aplicável às demandas de medicamentos não incorporados, com preservação da competência do juízo eleito pelo autor e manutenção dos processos com sentença prolatada até 17/04/2023 no ramo do sentenciante (e-STJ, fls. 343-345).
Devolvidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito negativo, afirmando que decisão proferida em apelação desconstituiu a sentença e determinou a inclusão da União no polo passivo, e que tal orientação observa a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral, citando agravo interno no recurso extraordinário n.º 1.299.773/PR. Em síntese, sustenta que a responsabilidade solidária dos entes e a repartição de competências do SUS impõem a inclusão da União e o deslocamento da competência, ao passo que o Juízo Federal, por sua vez, concluiu que não cabe ao Juízo Estadual alterar o polo passivo de ofício em demandas de medicamentos
[trecho intermediário suprimido]
dos processos anteriores ao referido marco jurídico" (sem grifos no original).
Portanto, os critérios de competência fixados no Tema 1.234/STF somente se aplicarão às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que se deu no dia 19/9/2024.
No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em março de 2021, com sentença proferida em março de 2022, de modo que não se aplica o critério de competência fixado no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral, devendo-se cumprir a determinações contidas nos itens "ii" e "iii" da decisão liminar do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.