DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARLI ALVES DA SILVA ANDRADE contra decisão uni… — REsp REsp 2172298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARLI ALVES DA SILVA ANDRADE contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Não comprovada a alegação da recorrente de que seria a única beneficiária do benefício pleiteado, não há como deferir o pedido de recebimento imediato do crédito deixado pelo falecido, não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no Tema 1.057/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte embargante, além de reiterar argumentos do recurso especial, aduz que a decisão embargada teria partido do pressuposto incorreto de que não ficou comprovada a condição da embargante como única dependente previdenciária habilitada à pensão por morte.
Resultado indicado
Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10333, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por MARLI ALVES DA SILVA ANDRADE contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.823):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. RECEBIMENTO PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TEMA 1.057/STJ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de alvará judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Não comprovada a alegação da recorrente de que seria a única beneficiária do benefício pleiteado, não há como deferir o pedido de recebimento imediato do crédito deixado pelo falecido, não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no Tema 1.057/STJ.
4. Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte embargante, além de reiterar argumentos do recurso especial, aduz que a decisão embargada teria partido do pressuposto incorreto de que não ficou comprovada a condição da embargante como única dependente previdenciária habilitada à pensão por morte. Sustenta que consta nos autos declaração oficial do INSS reconhecendo a embargante como dependente exclusiva, juntada na inicial e reproduzida posteriormente, jamais impugnada.
É RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se verifica na hipótese vertente.
Conforme consignado na decisão embargada, o TJ /PE tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.
Além disso, a decisão embargada fundamentou adequadamente a conclusão de que a alegação da recorrente de que seria a única beneficiária do benefício pleiteado não foi comprovada.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.