DECISÃO LEANDRO BATISTA DA SILVA opõe outros embargos declaratórios face à decisão em que neguei provi… — RHC RHC 217230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO BATISTA DA SILVA opõe outros embargos declaratórios face à decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário constitucional (fls.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO BATISTA DA SILVA opõe outros embargos declaratórios face à decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário constitucional (fls. 247-252).
O embargante pede a concessão da ordem em menor extensão "dado que, na Corte predecessora, ocorreu manifesta negativa de prestação jurisdicional porquanto, apesar de devidamente instada que foi, até por embargos integratórios, quanto à ausência do pressuposto da custodia cautelar "indícios suficientes de autoria" (A IMPETRAÇÃO APONTOU, POR PROVA PRE-CONSTITUÍDA, QUE A VÍTIMA DO ATENTADO NÃO RECONHECEU, NA DATA DOS FATOS, EM DEPOIMENTO PRESTADO A POLICIA, a figura do paciente/recorrente como perpetrador do ato, só o fazendo 06 meses depois, sem a feitura de qualquer reconhecimento direto ou indireto) mas o tribunal em liça negou-se a proferir juízo de valor sobre o tema."
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade de revogação da prisão preventiva, inclusive em razão de suposta falta de contemporaneidade, foi devidamente apreciada.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.