DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara das F… — CC CC 217231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Niquelândia/GO e o Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em desfavor do Município de Niquelândia/GO, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do ente municipal ao pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS.
- A ação foi proposta no Juízo do Trabalho que julgou procedente o pedido formulado pelo reclamante em face do Município de Niquelândia/GO.
- O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, contudo, em sede de recurso ordinário interposto pelo ente público municipal, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, tornou sem efeito a sentença proferida e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito de competência.
- Inicialmente, dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não envolver aquelas temáticas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no CC 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/9/2022).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Niquelândia/GO e o Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em desfavor do Município de Niquelândia/GO, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do ente municipal ao pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS.
A ação foi proposta no Juízo do Trabalho que julgou procedente o pedido formulado pelo reclamante em face do Município de Niquelândia/GO. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, contudo, em sede de recurso ordinário interposto pelo ente público municipal, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, tornou sem efeito a sentença proferida e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito de competência.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não envolver aquelas temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.
A controvérsia se resume em saber se a parte autora da reclamação trabalhista possui vínculo estatutário ou celetista, com o fim de se decidir qual a Justiça competente para julgar a demanda.
Sob esse enfoque, assinala-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o vínculo proveniente entre o Poder Público e o servidor for estatutário a competência para análise das controvérsias trabalhistas será do Juízo Comum (Estadual ou Federal), se, ao contrário, a relação trabalhista estiver regida pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios provenientes do referido vínculo.
Dentre os precedentes, destacam-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus Servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
[trecho intermediário suprimido]
for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.
5. In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no CC 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/9/2022).
Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC 216.270/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 24/11/2025; CC 195.017/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 4/9/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO NO REGIME CELETISTA POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.