DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do R… — CC CC 217232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Neida Dias Gomes contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul - SJ/RS , que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
- O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caçapava do Sul - RS julgou procedente o pedido.
- Interposta apelação, os autos foram encaminhados ao TRF4, que determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 10567, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Neida Dias Gomes contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul - SJ/RS , que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caçapava do Sul - RS julgou procedente o pedido. Interposta apelação, os autos foram encaminhados ao TRF4, que determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Este, por sua vez, suscitou conflito de competência, resumido o julgado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA INICIALMENTE NA ESFERA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA A ACIDENTE DE TRABALHO. INFORTÚNIO SOFRIDO POR SEGURADA FILIADA AO INSS NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A demanda tem por objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à autora, em razão de sequela decorrente de fratura da extremidade distal do rádio esquerdo.
2. De acordo com a dicção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, incumbe à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios que tenham como fato gerador a ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional.
2. A competência é fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir e não há qualquer menção na inicial acerca da ocorrência de acidente de trabalho, sendo que por ocasião da perícia administrativa, que deu ensejo à concessão de auxílio-doença na modalidade previdenciária, a parte autora referiu ser dona de casa e ter sofrido acidente doméstico.
3. Ainda, embora a demandante tenha afirmado ao perito judicial, de maneira contraditória, que labora como faxineira e que o acidente ocorreu durante uma faxina, verifica-se que na data do infortúnio estava filiada ao INSS na qualidade de segurada facultativa, categoria que não faz jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, consoante previsto no caput do artigo 19, da Lei nº 8.213/91.
4. Configurada a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito.
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do juízo suscitado, assim ementado o
[trecho intermediário suprimido]
que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).Precedentes.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Federal, anulando-se os atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual incompetente.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.