ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2172333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E SPECIAL RECONHECIDA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E SPECIAL RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do CPC se aplica a recursos interpostos antes de sua vigência, e se o recurso especial é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou entendimento de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício ou desconsiderá-lo caso a informação já conste dos autos.
4. No caso, restou comprovada a tempestividade do recurso especial, conforme certidões e documentos acostados aos autos, considerando a suspensão do expediente forense no dia 28/2/2022 (segunda-feira de Carnaval), conforme Decreto Judiciário n. 717/2021.
5. Não obstante, a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados, bem como de demonstrar em que consistiria a ofensa, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).
6. Configura deficiência na fundamentação recursal a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e de argumentação demonstrativa da contrariedade, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, rel.
[trecho intermediário suprimido]
dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Descabe a interposição de recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial de julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e , de plano, não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.