DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA … — CC CC 217235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, em face da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSÉ AMAURI DE CARVALHO contra o MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG, no qual o autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade.
- Consta dos autos que o reclamante foi contratado pelo Município de Pouso Alegre/MG, em caráter temporário e excepcional, para exercer a função de auxiliar de serviços, na forma autorizada no art.
- Nos autos do recurso inominado interposto pelo reclamante, a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e reformou a sentença de primeiro grau para "declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a incompetência absoluta" (fl.
- A seu turno, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando que "O vínculo é de natureza jurídico-administrativa, cabendo à Justiça Comum apreciar a validade do contrato firmado entre o ente público e o trabalhador" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411, 10410
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, em face da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSÉ AMAURI DE CARVALHO contra o MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG, no qual o autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade.
Consta dos autos que o reclamante foi contratado pelo Município de Pouso Alegre/MG, em caráter temporário e excepcional, para exercer a função de auxiliar de serviços, na forma autorizada no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nos autos do recurso inominado interposto pelo reclamante, a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e reformou a sentença de primeiro grau para "declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a incompetência absoluta" (fl. 102).
A seu turno, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando que "O vínculo é de natureza jurídico-administrativa, cabendo à Justiça Comum apreciar a validade do contrato firmado entre o ente público e o trabalhador" (e-STJ fl. 167).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 187/189).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), estabeleceu a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público,
[trecho intermediário suprimido]
trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na situação dos autos, o autor da ação, contratado para prestar serviço de auxiliar de serviços, fundamenta seu pedido em norma de caráter administrativo, no caso, na Lei Municipal n. 4.953/2010 (e-STJ fl. 06).
Assim, nos termos da orientação acima exposta, "a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atrai a competência da Justiça Comum" (AgInt no CC 204 172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora suscitado.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.